Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.019.857

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da . Súmula 182/STJ 2. A parte embargante sustenta omissão relevante, alegando que o colegiado deixou de observar a ordem de suspensão nacional determinada pela Segunda Seção, em razão da afetação do Tema nº 1.378, que deveria preceder qualquer análise de admissibilidade ou mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no do Código art. 1.022 de Processo Civil, especialmente no que se refere à alegada omissão quanto à ordem de suspensão nacional determinada pela Segunda Seção em razão da afetação do Tema nº 1.378. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão judicial analisa suficientemente as questões propostas pelas partes, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte, conforme IX, da Constituição art. 93, Federal. 6. A alegação de omissão quanto à ordem de suspensão nacional determinada pela Segunda Seção em razão da afetação do Tema nº 1.378 não se sustenta, pois a decisão embargada não avançou no mérito da controvérsia, limitando-se a analisar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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