Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.796
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. PARCERIA VERBAL PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. CULPA PELA
RESCISÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
2. A pretensão de reverter o julgado, para reconhecer a culpa
exclusiva da parte recorrida pela dissolução do pacto, afastar as
condenações por lucros cessantes e danos materiais, e acolher a
reconvenção, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação das obrigações assumidas no
contrato verbal, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese de que o caso permitiria a "revaloração da prova" não se
sustenta, pois o que se pretende é a reanálise da prova testemunhal
e documental para alterar a premissa fática estabelecida pelas
instâncias ordinárias sobre a quem coube a culpa pela dissolução
contratual, o que configura nítida tentativa de reexame fático.
Agravo interno improvido
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