Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.511
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No caso, o recorrente não refutou adequadamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, limitando-se a alegações genéricas de mérito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decisão de inadmissibilidade não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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