Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.019.511

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No caso, o recorrente não refutou adequadamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, limitando-se a alegações genéricas de mérito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decisão de inadmissibilidade não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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