Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.483
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de atestar que não ocorreu coisa julgada, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão da conclusão de inexistência de solidária passiva, demandaria incursão na seara fática-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência do óbice da torna prejudicado o exame do Súmula n. 7/STJ dissídio jurisprudencial quando, para a análise da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.
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