Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.477
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS RELATIVOS À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E INCIDÊNCIA DA 83/STJ 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas e (art. 485, VI, e 83/STJ 7/STJ art. 85, §2º, do CPC). II. Questão em discussão
2. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, no agravo em recurso especial, impugnação específica e individualizada quanto à aplicação das Súmulas e 83/STJ 7/STJ.
4. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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