Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.351
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 518, 7 e 182 do STJ, além da Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso relacionado à ausência de citação válida por mais de seis anos. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial em três pilares: (i) incidência da Súmula 518 do STJ, por entender que o recurso se voltava contra enunciado de súmula; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas para aferir a causa da demora na citação; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal ( ; e (ii) analisar Súmula 182/STJ) se, superado o óbice da dialeticidade, a pretensão do recurso especial de afastar a demandaria o reexame de Súmula 106/STJ fatos e provas ( e se o acórdão recorrido estaria em Súmula 7/STJ) dissonância com a jurisprudência desta Corte ( . Súmula 83/STJ) III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial com base na incidência das Súmulas 518, 7 e 182 do STJ, além da Súmula 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e parágrafo único, I, do Regimento Interno do art. 253, STJ.
6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a análise da tese recursal, no sentido de que a demora na citação se deu por inércia da parte exequente e não por falhas no mecanismo judiciário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, salvo nos casos em que a demora na citação decorre de inércia do autor, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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