Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.343
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL POR TEORIA DA IMPREVISÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com pretensão de revisão contratual por onerosidade excessiva, aplicação da teoria da imprevisão, limitação de juros, afastamento de capitalização e cumulação de encargos, além de declaração de abusividade de vencimento antecipado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento, afastando o cerceamento de defesa e a teoria da imprevisão por inexistência de fato imprevisível e por suficiência da prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por indeferimento de prova, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 478 e 480 do CC para revisão ou resolução contratual por imprevisão e onerosidade excessiva; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, o julgamento antecipado, a suficiência da prova documental e fundamentou o indeferimento da prova testemunhal, afastando o cerceamento de defesa.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão contratual por imprevisão, pois alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de fato extraordinário e imprevisível e sobre a força obrigatória das avenças demanda reexame de cláusulas e de provas. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões relevantes, inclusive quanto ao julgamento antecipado e ao indeferimento motivado de provas.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão contratual por teoria da imprevisão quando a conclusão do acórdão recorrido se apoia na interpretação de cláusulas e em circunstâncias fático-probatórias.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando, além de ausente cotejo analítico, ocorre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 pela alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 478 e 480; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 370, 371, 355, I, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.174.611/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.936/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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