Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.332
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026).
2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, destacando a morte prematura da vítima, a interrupção de sua contribuição moral e material aos familiares e o desenvolvimento de depressão nos pais.
3. Também justificaram a aplicação de fração menor de redução do homicídio privilegiado, considerada a desproporção entre o bem jurídico vida e a conduta motivada por bebida alcoólica, reconhecida a violenta emoção logo após injusta provocação, mas qualificado o motivo como banal, desprovido de relevante valor social ou moral.
4. A pretensão de revisão da dosimetria, com vistas à majoração da fração redutora e ao afastamento da valoração das consequências, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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