Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.313
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA PRECÁRIA DO JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA N. 735/STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Ao que se verifica do cotejo das teses recursais com as razões de decidir do acórdão embargado, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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