Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.158
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconsiderou deliberação anterior da Presidência e, de plano, negou
provimento ao recurso especial, mantendo fundamentos de ausência de
negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula
83/STJ).
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I e II, do CPC/2015 por supostas omissões e contradições no acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afastada, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC
e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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