Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.147
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível
que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica aos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, registrando que as razões do agravo
limitaram-se a alegações genéricas, sem o devido cotejo concreto das
premissas adotadas pelo acórdão de origem.
3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, é insuficiente a afirmação
genérica de que não há necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, exigindo-se o enfrentamento técnico das premissas
fáticas do acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
2/9/2024).
4. No que toca ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, compete ao
recorrente demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados
na decisão de admissibilidade ou a existência de distinção
relevante, o que não ocorreu (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025,
DJEN de 22/10/2025).
5. É pacífico o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso
especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação
integral de seus fundamentos; a mera reafirmação de argumentos de
mérito não supre a exigência (AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
6. Agravo regimental improvido.
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