Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.931
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Admite-se a fixação de honorários por equidade nas ações cujo proveito econômico seja inestimável, como nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde" (AgInt no REsp n. 1.881.134/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). No mesmo sentido:
AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
2. "A Corte de origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.210.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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