Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.917
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA N. 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 3º, e 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão federal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o prisma suscitado no recurso especial e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
2. Agravo interno desprovido.
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