Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.902
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 83 DO STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 83 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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