Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.847

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PACTO COMISSÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SIMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese jurídica defendida pela parte insurgente. 2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide com base em provas consideradas suficientes, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é nulo o negócio jurídico que encobre verdadeiro pacto comissório - proibido pelo art. 765 do CC/1916 e pelo CC/2002 -, no qual se utiliza simulação de comodato para garantir obrigações decorrentes de contrato de mútuo. Sendo matéria de ordem pública, a nulidade pode ser arguida em defesa e reconhecida de ofício. 4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo probatório, reconheceu a nulidade do negócio jurídico por configurar pacto comissório, uma vez que a transferência do imóvel e o posterior comodato visavam apenas garantir contrato de mútuo, prática expressamente vedada pelo art. 765 do CC/1916 (reproduzida no art. 1.428 do CC/2002). 5. A ausência de comprovação de posse anterior fática pelo autor impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse, requisito este essencial para a tutela possessória. 6. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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