Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.836

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOIS AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS E UM AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial e, pendente o julgamento dos aclaratórios, interpôs dois agravos internos idênticos contra a mesma decisão originária. 2. Após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e afastar a tese de incompetência absoluta do tribunal de origem, a parte interpôs um terceiro agravo interno. 3. No último recurso, a agravante sustenta que a incompetência absoluta consubstancia fato novo superveniente, passível de análise a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, argumentando que isso afasta a necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição sucessiva de agravos internos, pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte, ofende o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa; (ii) definir se a alegação de fato superveniente relativo à incompetência absoluta do tribunal de origem afasta a necessidade de prequestionamento na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sistema recursal brasileiro rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa com o exercício do direito de recorrer mediante a oposição do primeiro recurso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências recursais posteriormente interpostas pela mesma parte contra a mesma decisão. 6. A exceção à regra geral da unirrecorribilidade prevista no art. 1.024, § 5º, do CPC aproveita exclusivamente à parte contrária, não autorizando a própria parte embargante a interpor, concomitantemente, outros recursos contra o mesmo pronunciamento judicial. 7. A análise de qualquer tema na instância extraordinária, inclusive de matérias de ordem pública, condiciona-se ao prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ quando a tese não tiver sido debatida pelo Tribunal de origem. 8. A suscitação originária, no Superior Tribunal de Justiça, de fato novo configura inovação recursal e não supre o requisito do prequestionamento. 9. A pretensão de reconhecimento da incompetência de órgão fracionário com fundamento em regimento interno e atos normativos do Tribunal de origem atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, por demandar o reexame de controvérsia decidida com base em normas que não se inserem no conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Não conhecimento dos dois primeiros agravos internos e não provimento do terceiro agravo interno.

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