Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.835

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA, FATO INCONTROVERSO, PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, OBSERVÂNCIA DE SÚMULAS, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por vedação ao reexame fático-probatório com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados ao levantamento de penhora sobre imóvel rural, com alegação de propriedade por promessa de compra e venda e posse por arrendamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos por falta de prova da propriedade e da posse, mantendo a penhora e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa pela utilização de documentos sem prévia manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se a posse alegada é fato incontroverso à luz do II e III, do CPC; (iv) saber se os art. 374, embargos de terceiro protegem a posse sem registro, conforme o § 1º, do art. 674, CPC e a Súmula n. 84 do STJ; (v) saber se o acórdão desobservou súmulas do STJ, em violação ao IV, do CPC; (vi) saber se há violação ao º, LV, da art. 927, art. 5 CF; e (vii) saber se a ausência de registro impede o reconhecimento da propriedade com base no do CC. art. 1.245 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou suficientemente a controvérsia, afastando omissões quanto à nulidade, ao art. 374 do CPC e à intervenção na serventia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da dinâmica de juntada e ciência de documentos, bem como da prova de posse e de propriedade. 8. O II e III, do CPC não incide ao caso, pois o acórdão reconheceu a art. 374, ausência de fato incontroverso e registrou posse exercida por terceiro ligado aos executados, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca das premissas fixadas. 9. A proteção possessória em embargos de terceiro é possível (art. 674, § 1º, do CPC e Súmula n. 84 do STJ), mas foi afastada por falta de prova da posse efetiva anterior à constrição. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de ofensa ao º, LV, da CF não pode ser conhecida em recurso art. 5 especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a controvérsia e explicita fundamentos suficientes, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à juntada de documentos, contraditório, posse e propriedade. 3. O II e III, do CPC não se aplica quando o Tribunal afirma inexistência de art. 374, fato incontroverso e reconhece posse exercida por terceiro. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Admite-se a proteção possessória em embargos de terceiro (art. 674, § 1º, do CPC e Súmula n. 84 do STJ), mas a procedência exige prova de posse efetiva anterior à constrição. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial.” CPC, arts. 1.022, 489, 9º, 10, 374, 674, 927, 85; Dispositivos relevantes citados: CC, CF, º, LV. art. 1.245; art. 5 STJ, Súmulas n. 7, 84. Jurisprudência relevante citada:

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