Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.576
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM
NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se
limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação
genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento
autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de
reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de
cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual
acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no
distrato.
3. Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de
prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto
a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente,
sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de
premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária.
4. Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve
argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado,
limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo
abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da
decisão monocrática.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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