Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.554
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o tráfico internacional de aproximadamente 13 kg de cocaína, somado ao histórico de viagens internacionais mensais e incompatíveis com a condição financeira do réu, aliado ao modus operandi do delito, evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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