Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.521

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e pedido de efeito suspensivo para sustar atos expropriatórios. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de madeira, com embargos à execução julgados improcedentes e apelação não conhecida por intempestividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade técnica no último dia do prazo, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, prorrogava automaticamente a data de vencimento; (ii) saber se o art. 224, § 1º, do CPC impõe prorrogação do prazo diante de falha na comunicação eletrônica; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC por afronta à boa-fé, cooperação, proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) saber se o art. 5º da LINDB foi violado por não observância ao fim social e ao bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão sobre a indisponibilidade do sistema, sua duração e prova demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial. 7 . Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois as teses fundadas nos arts. 6º e 8º do CPC e no art. 5º da LINDB não foram objeto de debate e decisão na origem. 8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado ante o desprovimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da tempestividade recursal exige reexame da prova sobre a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento das teses de violação aos arts. 6º e 8º do CPC e ao art. 5º da LINDB. 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo em recurso especial fica prejudicado diante do seu desprovimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; CF, art. 105, III, a; LINDB, art. 5º; CPC, arts. 6º, 8º, 85, § 11, 224, § 1º, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 762.957/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.