Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.468
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE ART. 1.022 DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. QUESITO FORMULADO PELO DEVEDOR. DISTINÇÃO DO OBJETO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do do visto que a Corte de art. 1.022 CPC/2015, origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. A pretensão de modificar o entendimento quanto à necessidade de intimação do perito para esclarecimentos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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