Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.384
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 1378 STJ. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes.
3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
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