Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.318
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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