Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.311
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ÓBICE NÃO SÚMULA Nº 7/STJ. AFASTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o óbice da Súmula nº 7/STJ não se aplicaria à análise da pretensão recursal, que se fundamenta na alegação de violação ao artigo 476 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da é aplicável ao caso. Súmula nº 7/STJ III. Razões de decidir 4. O cerne da insurgência reponta no argumento aduzido pelos agravantes de que o julgado dos aclaratórios teria incorrido em equívoco ao concluir que a tese de exceção do contrato não cumprido deveria ser afastada pelos mesmos argumentos da sentença e com base em presunções que teriam divergido da prova técnica. 5. A análise da pretensão recursal depende da análise da prova técnico-pericial para infirmar as conclusões fático-jurídicas alcançadas pelo Colegiado estadual, no julgamento dos aclaratórios, em relação à tese recursal da exceção do contrato não cumprido.
6. Presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância, por óbice da a Súmula nº 7/STJ, qual foi corretamente aplicada pela decisão agravada. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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