Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.267

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL, FUNDAMENTAÇÃO, ÍNDICE DE REAJUSTE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de demonstração do dissídio nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e pela art. 1.029, art. 255, não configuração de violação do § 1º, III, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, visando à rescisão antecipada de termo de concessão de uso, à reintegração das áreas e à condenação ao pagamento de R$ 4.206.459,34, com parcelas vincendas até a desocupação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a reintegração e condenou ao pagamento de R$ 4.206.459,34, com atualização pela Selic e parcelas vincendas, fixando honorários nas faixas mínimas do § 3º do do CPC. art. 85 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%, observada a assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o e § 1º, III, do CPC, ao fundamentar por remissão sem enfrentar os art. 489, caput pontos controvertidos; (ii) saber se houve onerosidade excessiva apta a substituir o IGP-M pelo IPCA e a alterar a data-base, nos termos do do CC; (iii) saber art. 317 se a cobrança incidiu indevidamente sobre a totalidade da área contratada sem disponibilização integral, com falta de enfrentamento das provas; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do do CPC: o Tribunal local enfrentou a controvérsia, art. 489 assentou a previsão contratual de redução proporcional e a ausência de consignação, e ratificou fundamentos suficientes da sentença. 5. A pretensão de substituir o IGP-M e de alterar a data-base demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A discussão sobre cobrança proporcional à área disponibilizada também exige revolvimento fático-probatório e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ, sendo ainda art. 1.029, art. 255, prejudicado quando o especial pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a controvérsia e ratifica fundamentos suficientes, nos termos do e § 1º, III, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para art. 489, caput obstar a revisão do índice de reajuste e da data-base e o reexame da proporcionalidade da cobrança. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada quando há óbices sumulares na alínea art. 255, a." CPC, arts. 85, § 11, 489, e § 1º, III, 1.029, § Dispositivos relevantes citados: caput 1º; CC, CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 317; art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.744.405/RS, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 5/5/2025; AREsp n. 2.755.988/MS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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