Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.251

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REGISTRO NO RAB. SUSPENSÃO POR CONEXÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que se pleiteou o cancelamento das constrições sobre a aeronave de matrícula PP-BST, com reconhecimento de boa-fé e posse legítima. O valor da causa foi fixado em R$ 1.665.599,79. 3. A sentença julgou procedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, manteve a constrição sobre a aeronave e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, em desfavor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento , em extra petita violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se os embargos de terceiro deveriam ser suspensos em razão de conexão com a falência, com base no art. 55 do CPC; (iii) saber se seria inaplicável a fraude à execução e presumida indevidamente a má-fé do adquirente à luz do do CC; (iv) saber se a art. 161 manutenção da penhora configuraria enriquecimento sem causa nos termos do do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para conhecer art. 884 do recurso especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastam-se as alegações de julgamento e de à extra petita má-fé/fraude execução, pois a revisão das premissas fático-probatórias demanda o reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses fundadas nos arts. 55 do CPC e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 7. O dissídio não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por falta de cotejo analítico e similitude fática, além de incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. 8. Não cabe a exame de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto às alegações de julgamento extra petita, má-fé do adquirente e fraude à execução. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses dos arts. 55 do CPC e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente art. 1.029, art. 255, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.” CPC, arts. 55, 85, § 11, 141, 492, 373, I, 792, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CC, arts. 161, 884; RISTJ, § 1º; arts. 106, art. 255, Lei n. 7.565/1986, § 1º, 115, IV; Resolução n. 293/2013. STJ, Súmulas n. 7, 211. Jurisprudência relevante citada:

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