Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.231
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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