Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.170
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios, seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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