Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.817
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
SOBREPARTILHA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE
DESCONHECIMENTO/OCULTAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de sobrepartilha de saldo de
FGTS e verbas rescisórias percebidas na constância do casamento. O
valor da causa foi fixado em R$ 14.365,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para partilhar, à razão de 50% para cada, os
depósitos de FGTS do período de 5/5/2011 a agosto/2022 e as verbas
rescisórias, com ofício à CEF para reserva da meação.
4. A Corte de origem reformou e julgou improcedente a ação,
reconhecendo conhecimento prévio da autora, desídia na não inclusão
do FGTS na partilha, renúncia e inexistência de ocultação dolosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 669 do CPC e 2.022 do CC diante de suposta sonegação/ocultação
de FGTS e verbas rescisórias desconhecidas ao tempo da partilha, a
justificar a sobrepartilha e afastar a desídia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual assentou conhecimento prévio da parte sobre o
vínculo laboral e as verbas correlatas, afastando sonegação e
esclarecendo que a sobrepartilha não corrige arrependimento. Incide
a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência que condiciona a sobrepartilha ao
desconhecimento ou ocultação do bem na partilha.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões
sobre conhecimento prévio demandaria reexame do acervo
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte
de origem decide que a sobrepartilha só é cabível diante de
desconhecimento ou ocultação do bem, não servindo para corrigir
arrependimento. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma
pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
a conclusão de conhecimento prévio.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
669, 85, § 11, 508; CC, art. 2.022; Lei n. 4.657/1942, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.204.253/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014.
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