Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.783
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação das razões e da ausência de impugnação específica à rejeição da oposição ao julgamento virtual.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de não fazer proposta para manter beneficiária em plano de saúde, com alegação de cerceamento de defesa pela realização de julgamento virtual, apesar de oposição e pedido de sustentação oral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para impedir a exclusão do plano de saúde e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão que rejeitou a oposição ao julgamento virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão que rejeitou a oposição ao julgamento virtual, estando caracterizada a dissociação entre a tese recursal e o aresto recorrido.
7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, por inexistirem manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão que rejeitou a oposição ao julgamento virtual. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem se reconhece litigância de má-fé quando exercitado o regular direito de recorrer, sem manifesta inadmissibilidade ou temeridade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, I, 1.021, § 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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