Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.733
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO QUE COMPETE AO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO QUE COMPETE AO STJ. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo, portanto, razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamentos constitucionais e infraconstitucional, sendo que em relação àqueles o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
5. A ausência de impugnação a fundamento de ordem infraconstitucional que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
6. Agravo interno não provido.
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