Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.606
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No recurso especial manejado pela parte adversa, a controvérsia suscitada e dirimida no acórdão ora embargado não diz respeito à matéria ora alegada acoimada de omissão. A apresentação de razões dissociadas configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a teor do óbice da Súmula 284/STF.
3. Por se tratar de recurso de natureza integrativa, incabível a via dos aclaratórios a respeito de questão que configura indevida inovação de tese recursal, conforme iterativa jurisprudência do STJ.
Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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