Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.500
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, conclui
que o eg. TJ-SP, confirmando sentença, rejeitou a alegação de
prescrição quinquenal suscitada pelo ora agravante, assentando que a
"Corte Especial do Colendo STJ pacificou o entendimento no sentido
de ser aplicado o prazo decenal, para a hipótese de pretensões
fundadas em responsabilidade contratual (...)".
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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