Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.483
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria já comprovada por prova documental e oral. 3. A responsabilidade civil objetiva da recorrente, como concessionária de serviços públicos, está fundamentada no §6º, da Constituição Federal, art. 37, sendo comprovado o nexo causal entre a conduta culposa do preposto da empresa terceirizada e o dano sofrido pela vítima. 4. A alegação de fato exclusivo da vítima ou de terceiro foi afastada pelo acórdão recorrido, que consignou a irrelevância da conduta dos genitores da vítima para a ocorrência do acidente. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
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