Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.443
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE
DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE
(SÚMULA N. 7/STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem, relativo à incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre
controvérsia eminentemente de direito, sem cotejo fático-jurídico.
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o
princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus
de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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