Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.357
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; insuficiência da demonstração de violação dos arts. 28, § 2º, do CDC e 244, 265 e 266 da Lei n. 6.404/1976; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve o acolhimento do incidente de desconsideração ao reconhecer indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade, negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 244, 265 e 266 da Lei n. 6.404/1976 ao reconhecer grupo econômico e responsabilidade sem identidade de integrantes e sem coordenação; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicar ponto específico de omissão no acórdão dos embargos de declaração.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, no caso concreto, a pretensão de afastar a desconsideração da personalidade jurídica exige o reexame do acervo fático- probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à confusão patrimonial e à estrutura societária descrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é deduzida de forma genérica, sem indicação específica de omissão a ser suprida.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, notadamente quanto à confusão patrimonial e aos elementos que embasam a desconsideração da personalidade jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 28, § 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 244, 265 e 266; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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