Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.017.347

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO § ART. 1.021, 4º, DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CPC/2015. RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do III, da Constituição Federal. art. 105, 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no § 4º, do entendendo tratar-se de art. 1.021, CPC/2015, pressuposto recursal objetivo de admissibilidade para qualquer impugnação, salvo hipóteses de gratuidade da justiça ou Fazenda Pública. 3. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa aplicada com base no § 4º, do art. 1.021, é requisito objetivo de admissibilidade para a CPC/2015 interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recolhimento prévio da multa aplicada com base no § 4º, do constitui requisito recursal art. 1.021, CPC/2015 objetivo de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de recolhimento prévio da multa impede o conhecimento do recurso especial, salvo nos casos em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça ou integre a Fazenda Pública. 7. A alegação de afronta ao do foi afastada, art. 489 CPC/2015 pois não foram constatadas omissões, obscuridades ou contradições nos acórdãos recorridos que os tornassem nulos. 8. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da violação ao do art. 1.022 no recurso especial, atraindo o óbice da CPC/2015 Súmula nº 284/STF. 9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no § 5º, do art. 1.021, é imprescindível para a admissibilidade de qualquer CPC/2015 impugnação recursal. 10. A parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

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