Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.346
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO E REPETIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do do Código de Processo art. 489 Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de contrato reputado fraudulento, restituição em dobro dos valores descontados e manutenção de contrato original. O valor da causa foi fixado em R$ 31.436,88. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinou o cancelamento do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores indevidos, e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar juros e correção monetária à mantendo a responsabilidade objetiva e a Lei n. 14.905/2024, repetição em dobro em razão da perícia grafotécnica e da ausência de engano justificável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação por omissão quanto à inexistência de má-fé e ao depósito de R$ 33.000,00, com violação do § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve inovação vedada pelo art. 489, I, do CPC ao declarar inexistência de dívida sem questionamento dos art. 494, contratos; e (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 139, IV e VI, 370 e 371, do CPC quanto à condução e à valoração da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, pois examinou a perícia grafotécnica, reconheceu a falha na prestação do serviço, aplicou a responsabilidade objetiva e justificou a repetição em dobro pela ausência de engano justificável, não havendo violação do § 1º, IV, do CPC. art. 489,
7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 139, IV e VI, 370, 371 e 494, I, do CPC, por ausência de prequestionamento e inexistência de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e Tese de julgamento não viola o § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela art. 489, ausência de prequestionamento dos arts. 139, IV e VI, 370, 371 e 494, I, do CPC”. CPC, arts. 139, IV e VI; 370; 371; 489, § 1º, IV; Dispositivos relevantes citados: 494,
I. STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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