Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.308
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação" (AREsp n. 2.974.630/SE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso, a Corte de origem assentou que as provas apresentadas pela parte agravada eram suficientes para comprovar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida, porque era possível extrair o valor pactuado e liberado ao agravante, a atualização do débito, assim como a sua evolução. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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