Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.276
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. O agravante alegou que sua insurgência não demandava reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à ilicitude de provas por falta de justa causa na abordagem policial. Sustentou ter impugnado de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo recorrente atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base nos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas e repetir teses de mérito, sem desconstituir os entraves processuais apontados.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A impugnação recursal deve ser clara, objetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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