Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.264
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE ELEVADA QUANTIA E AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE DÍVIDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I, do CPC, e ausência de demonstração adequada do dissídio por igual óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança c/c danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que revogou a justiça gratuita. 3. A Corte de origem manteve a revogação da gratuidade por recebimento de elevada quantia e ausência de comprovação das dívidas alegadas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que cabia ao recorrido comprovar a alteração da hipossuficiência (art. 1.022, I e II do CPC); e (ii) saber se a revogação da gratuidade e o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência violaram os arts. 373, I, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo suficiente, a modificação da situação econômica com base no recebimento de elevada quantia e na ausência de prova robusta das dívidas. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a hipossuficiência e a distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte de origem constatou o recebimento de vultosa quantia e a insuficiência da prova das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I e II do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo suficiente, a alteração da situação econômica e afasta a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da hipossuficiência e da distribuição do ônus da prova quanto à revogação da gratuidade diante do recebimento de elevada quantia e da ausência de comprovação robusta das dívidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 370, 371, 373 I e 1.022; Lei n. 1.060/1950, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
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