Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.017.179

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

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