Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.179
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
PARTE RÉ.
1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o
disposto no artigo 932, III, do CPC, o agravante deve impugnar de
forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera
reiteração das razões de mérito ou a alegação genérica de
suficiência da indicação de dispositivos legais, sem o devido
confronto analítico com o óbice da Súmula 284 do STF, atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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