Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.017.155

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM PARCERIA DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 8º e 485, VI, do CPC e 5º da Lei n. 4.657/1942, e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 475 do CC. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por descumprimento de contrato de parceria para implantação de loteamento, com pedidos de multa contratual, restituição de áreas não utilizadas ou equivalente em pecúnia, entrega de áreas comerciais e líquidas loteadas e indenização por perda de uma chance. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a pedidos por ilegitimidade ativa e passiva, e julgou improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à teoria da aparência e grupo econômico, instrumentalidade da SPE, inexistência de cláusula de transferência/extinção de obrigações, papel do contrato de parceria, distinção entre cisão societária e quitação ampla, ausência de arguição de ilegitimidades e hipoteca do imóvel para outro empreendimento, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 8º e 485, VI, do CPC e 5º da LINDB, por falta de ponderação consequencialista ao reconhecer a ilegitimidade passiva e quitação integral; e (iii) saber se as teses fundadas nos arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 475 do CC prescindem de reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O tribunal reconheceu quitação integral decorrente da cisão, e que, não remanesceu vínculo obrigacional direto com a recorrida, mantendo-se a ilegitimidade passiva. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do acervo probatório quanto à implantação de loteamento em área hipotecada e à inexistência de prejuízo concreto, vedado em recurso especial. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. É inviável a majoração de honorários recursais: o agravo interno não inaugura instância e não autoriza aumento de honorários quando o recurso não supera a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever o reconhecimento da quitação integral decorrente da cisão, e a não remanescência do vínculo obrigacional direto, incide a Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses contratuais demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância e por ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 8º, 485, VI, 1.021, § 4º; LINDB, art. 5º; CC, arts. 186, 187, 389, 421, 422, 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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