Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.017.142

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao prequestionamento, ao reexame de provas, à deficiência de fundamentação, à distinção entre reexame e revaloração jurídica e à nulidade por suposta falta de publicidade no Tribunal do Júri, pleiteando efeitos modificativos ou prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de modo específico, as teses de mérito reiteradas no agravo regimental diante dos óbices processuais; e (ii) saber se cabe, na via do recurso especial, a análise de alegadas violações a dispositivos da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir matéria já decidida ou ampliar o espectro cognitivo do julgamento. 5. O acórdão embargado examinou, de forma pormenorizada, a insuficiência da impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, registrando a ausência de cotejo para afastar a Súmula 7/STF, a deficiência de fundamentação e a falta de prequestionamento, aplicando a Súmula 182/STJ. 6. A pretensão de análise de alegadas violações à CF/1988 é incompatível com a via do recurso especial, que se restringe à interpretação de lei federal, não competindo ao STJ o exame de matéria constitucional. 7. As teses de nulidade por publicidade, decisão contrária às provas, legítima defesa putativa e violenta emoção não foram alcançadas, porque o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, sendo inviável tratá-las nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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