Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.079
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, os quais incluíram óbices sumulares, ausência de pressupostos formais e deficiência na demonstração dos requisitos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica, adequada e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o ônus de enfrentar, de maneira direta e individualizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada.
4. A decisão monocrática apontou fundamentos autônomos suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial, cuja desconstituição exigia impugnação específica e argumentação direcionada.
5. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre o cabimento do recurso especial e a reapresentar teses de mérito, sem infirmar, de modo preciso, os fundamentos determinantes da decisão agravada.
6. A mera afirmação de preenchimento dos requisitos de admissibilidade ou de desacerto da decisão agravada, desacompanhada do enfrentamento dos óbices efetivamente aplicados, não atende à exigência legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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