Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.017.037
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE
PÚBLICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E VINCULAÇÃO AO VALOR ESTIMATIVO DA
INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, em ação
indenizatória oriunda de apelação cível, envolvendo acidente de
trânsito e danos morais (fls. 227-228).
2. A controvérsia versa
sobre indenização por danos morais decorrentes de acidente de
trânsito, com responsabilidade objetiva da concessionária e
discussão sobre ultra petita e valor estimativo da inicial; não
houve contrarrazões (fl. 307).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de
R$ 100.000,00 para cada um dos três autores, com honorários de 10%
sobre a condenação.
4. A Corte de origem conheceu e deu parcial
provimento à apelação para reduzir os danos morais para R$ 70.000,00
por autor, fixando de ofício o valor da causa em R$ 210.000,00 e
reconhecendo a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC (fls.
227-228).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 141 do CPC por julgamento além
do pedido, em ofensa ao princípio da congruência; (ii) saber se
houve violação do art. 492 do CPC por condenação ultra petita, com
fixação de valor superior ao pedido; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial, com paradigma indicado, apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
do STJ no sentido de que o valor dos danos morais indicado na
inicial é meramente estimativo, não vinculando o magistrado; incide
a Súmula n. 83 do STJ (fl. 233).
5. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, em descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte
de que o valor dos danos morais indicado na inicial é meramente
estimativo, inexistindo julgamento ultra petita.
2. O recurso
especial pela alínea c não é conhecido se ausente cotejo analítico e
a demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 105, III, a e c, e 37, § 6º; CPC, arts. 141, 240, § 1º, 492,
1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 17 e 27; CC, arts. 186,
927 e 945; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1389028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 944.218/PB, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2009;
STJ, AgRg no Ag n. 1.393.699/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012.
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