Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.979
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA ACIONÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL E SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 126, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo à diferença acionária contra sociedade em recuperação judicial, discutindo a utilização de depósito judicial e a submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação.
3. A Corte a quo manteve, em agravo de instrumento, a restituição do depósito à recuperanda e afastou o pagamento nos autos, em razão da natureza concursal do crédito, da iliquidez e da necessidade de habilitação ou cumprimento conforme o plano homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve prequestionamento do art. 126, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 pela oposição de embargos de declaração, com incidência da Súmula n. 356 do STF e do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastando os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo a inviabilidade de liberação do depósito, o concurso universal de credores, a novação legal do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 e a necessidade de submissão do crédito ao plano.
6. Ausente debate específico sobre o art. 126, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; a mera oposição de embargos de declaração e o art. 1.025 do Código de Processo Civil não suprem o prequestionamento, e a Súmula n. 356 do STF não se aplica na direção pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 126, § 1º, 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
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