Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.900
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à deficiência de cotejo analítico e à Súmula n. 13 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. erposição de agravo interno não inaugura instância, sendo 7. A int inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. "A ausência de impugnação específica de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". CPC, arts. 85 e 932 ; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: , III parágrafo único, I. art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 1.995.070/RJ, Turma, julgado em STJ, relator 13/6/2022; EAREsp n. 746.775/PR, Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl no 19/9/2018; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, julgados em e STJ, AgInt no 3/4/2018; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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