Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.847
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação dos arts. 189, caput, e 205 do CC quanto ao termo inicial da prescrição em ações revisionais; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 9º da Lei n. 109/2001, 29 da Lei n. 8.177/1991 e 4º da Lei n. 22.626/1933 pela equiparação às instituições financeiras e pela vedação de juros sobre juros; (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o marco inicial da prescrição; (v) saber se o reconhecimento de anatocism o apenas pela Tabela Price contraria a necessidade de pactuação expressa de capitalização; e (vi) saber se houve indevida aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificada a ausência de procuração do advogado subscritor da petição de agravo interno e, após intimação, não havendo regularização no prazo, incidem o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso.
7. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115 do STJ, razão pela qual o agravo interno não é conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando o recurso é subscrito por advogado sem procuração nos autos, impondo o não conhecimento. 2. Aplica-se o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC quando, intimada a parte a regularizar a representação, permanece a irregularidade, vedando o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, caput, e 205; CPC, arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único; Lei n. 109/2001, art. 9º;
Lei n. 8.177/1991, art. 29; Lei n. 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
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