Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.016.839
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. OCUPANTES DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DEVIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 9º, 10, 370, 373, 396, 400, 401, 509 e 511 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque o Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente a demanda sem oportunizar a produção de provas requeridas, além de não atribuir ao Estado o ônus de demonstrar o suposto pagamento das diárias afirmado em contestação.
4. Todavia, o acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na inexistência de qualquer documento que apontasse, desde a petição inicial, o indeferimento pelo Estado do pagamento de diárias aos associados da parte autora ou, ao menos, algum requerimento de pagamento da verba feita por algum associado.
5. Também asseverou a Corte de origem que não há sequer prova da designação para deslocamento de algum ou alguns membros, notas de hospedagem ou alimentação.
6. Ocorre que a parte recorrente não impugna, especificamente, a referida fundamentação nas razões do recurso especial — estando, ainda, as razões recursais genéricas e dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem —, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas ns. 283 e 284 do STF.
7. Embora defenda que, em se tratando de ação coletiva, a individualização dos beneficiários e a quantificação deva ocorrer na liquidação, nos termos dos arts. 509 e 511, o aresto combatido reputou inadequado o manejo de ação coletiva. Tal fundamento também é capaz de sustentar, por si só, a decisão colegiada recorrida, a atrair, de igual forma, o obstáculo ao conhecimento do recurso previsto na Súmula 283 do STF.
8. Por fim, a verificação de ofensa aos arts. 396, 400 e 401 do Código de Processo Civil em razão da suposta desconsideração do pedido de exibição de documentos pela parte recorrida e por terceiro, por sua vez, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que não é passível de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo interno desprovido.
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